quarta-feira, dezembro 05, 2007

Jurisdição do relacionamento

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Já parou pra pensar sobre a jurisdição do relacionamento?!? É puro processo.
Todo relacionamento traz embutido um processo de conhecimento, ao qual se
segue o processo de execução.

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A doutrina da mocidade, então, inventou as medidas cautelares e a tutela antecipada. Afinal de contas, com o "fica", você já obtém aquilo que conseguiria com o relacionamento principal, e, além do mais, toma conhecimento de tudo o que possa acontecer no futuro, já estando precavido.

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Esse processo de conhecimento pode, de cara, ser extinto sem julgamento de mérito, por carência de ação. Pior é o indeferimento da inicial por inépcia. E sem contar que na ausência do impulso oficial a coisa não vai pra frente. Havendo ilegitimidade de parte, o que normalmente se constata apenas na fase probatória; ou ainda, a impossibilidade do pedido, não tem quem agüente.

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E quando é o caso, ainda mais freqüente, de falta de interesse...aí paciência!

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Se ocorrer intervenção de terceiros, a coisa complica, pois amplia objetiva e subjetivamente o campo do relacionamento, transformando-o em questão prejudicial.

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Pois, como se sabe, todo litisconsórcio ativo é facultativo, dependendo do grau de abertura e modernidade do relacionamento.

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É necessário estar sempre procedendo ao saneamento da relação, para se manter a higidez das fases futuras.

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É um procedimento especial, uma mescla entre processos civil e penal, podendo seguir o rito ordinário, sumário, ou, até mesmo, o sumaríssimo...dependendo da disposição de cada um.

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A competência para dirimir conflitos é concorrente. E a regra é que se busque sempre a transação.

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Com o passar do tempo, depois de produzidas todas as provas de amor, chega o momento das alegações finais... é o noivado! Este pode acontecer por simples requerimento ou então por usucapião. Alguns conseguem a prescrição nesta fase.

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E na hora da sentença: "Eu vos declaro marido e mulher, até que a morte os separe". Em outras palavras, está condenado a pena de prisão perpétua.

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São colocadas as algemas no dedo esquerdo de cada um, na presença de todas as testemunhas de acusação.

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E, de acordo com as regras de direito das coisas, "o acessório segue o principal"... casou, ganha uma sogra de presente. E neste caso específico, ainda temos uma exceção, pois laços de afinidade não se desfazem com o fim do casamento.

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Mas essa sentença faz apenas coisa julgada formal. É possível revê-la a qualquer tempo... mas se for consensual, tem que esperar um ano, apenas!

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Talvez você consiga um "habeas corpus" e... novamente a liberdade. Como disse alguém que não me lembro agora, "o casamento é a única prisão em que se ganha liberdade por mau comportamento".

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Ah!!! Nesse caso você será condenado nas custas processuais e a uma pena restritiva de direitos: prestação pecuniária ou perdimento de bens e valores.